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Data de inscrição : 06/08/2022
CÓDIGO PENAL
Dom Jan 22, 2023 9:36 pm
CPM - CÓDIGO PENAL MILITAR
CAPÍTULO I:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A Corregedoria da Polícia INTERPOL-CORPORATION ou simplesmente INTERPOL é um órgão jurídico, tendo como objetivo a resguarda do patrimônio, seja ele qual for e assegurar a execução de deveres e direitos da instituição, dos militares, parceiros e outros sujeitos que tenham relação interna ou externa com a organização.
Art. 2º. O Código Penal Militar (CPM) da polícia possui força máxima para tratar de toda e qualquer penalidade, os procedimentos e descreve as transgressões que podem ser cometidas, bem como as punições, as gravidades e outros encaminhamentos a nível jurídico, sendo garantido o julgamento com defesa e acusação em todas as esferas.
Art. 3º. Todos os membros pertencentes a um emblema de um cargo ou departamento oficial, pertencente à reserva, ou ativa, estão sujeitos a punições dispostas no presente documento, independente do conhecimento ou não de quaisquer partes deste dispositivo.
Art. 4º. O Setor Jurídico é dividido em instâncias, cada uma com seu devido grau de jurisdição:
I - primeira instância: Hierarquia;
II - segunda instância: Corregedoria;
III - terceira instância: Alto Comando (Supremos/Fundadores).
Art. 5°. A hierarquia como primeira instância compreende a relação entre superior e subalterno e é encarregada, geralmente, de casos que requerem resoluções simples.
Art. 6°. A Corregedoria como segunda instância é responsável direta de casos que a primeira instância não possui jurisdição para resolver ou, ainda, de casos onde não há consenso acerca da sentença dada pela primeira instância, optando por um novo recurso.
Art. 7º. O Alto Comando é a instância responsável por toda e qualquer sentença, julgando os casos em que as instâncias anteriores não foram capazes de resolver, podendo ser acionada independente de passar pelas instâncias anteriores.
Art. 8º. Detém o direito de penalizar de acordo com o Código Penal Militar todos os militares seguindo a hierarquia, compreendendo que toda penalidade é passível de reavaliação e revogação pela Corregedoria e/ou Alto Comando.
CAPÍTULO II:
DA CLASSIFICAÇÃO DE CRIMES E CRIMINOSOS
Art. 9º. Graus de crime:
I - Leve: são transgressões pequenas que não afetam a corporação e/ou outros militares;
II - Moderada: são transgressões reincidentes e/ou que afetam a corporação e/ou outros militares moderadamente;
III - Grave: são transgressões que se somam a graus leves e/ou moderados, tendo ou não reincidências, afetando a corporação e/ou outros militares;
IV - Gravíssimo: são transgressões que se somam a graus graves e/ou muito graves, tendo ou não reincidências, afetando a corporação e/ou outros militares.
Art. 10. Exclusão da ilicitude:
I - Quando comprovada a inocência;
II - Quando feito sob ameaça/coação de outro policial;
III - Quando comprovada a necessidade e/ou estado de defesa, em especial no que tange ao resguardo da legalidade institucional;
IV - Quando há retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
V - Quando há perdão judicial do Alto Comando (Supremos/Fundadores).
Art. 11. Agravamento de crime:
I - Quando feito em grupo;
II - Quando obriga outros sujeitos a participar;
III - Quando comete-se a transgressão mediante pagamento/propina;
IV - Quando não aceita a punição aplicada inicialmente;
V - Quando visa facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
VI - Em espaço externo às dependências da INTERPOL;
VII - Por decisão da Corregedoria e/ou Alto Comando.
Art. 12. Dos passíveis à execução de crimes e penalidades:
I - policiais em atividade;
II - policiais reformados;
III - Convidados e/ou outros sujeitos externos.
Art. 13. Os crimes e penalidades descritos no Código Penal Militar aplicam-se para todos que tenham relação com a INTERPOL e em diferentes espaços, como:
I - dependências oficiais da instituição;
II - quartos do Habbo Hotel;
III - ferramentas de bate-papo;
IV - fórum oficial da instituição;
V - redes sociais.
Art. 14. Das qualificações de penalidades:
§ 1°. advertência verbal (leve): A advertência verbal é a forma mais branda de punição. Consiste em uma repreensão em particular e sem registro, na qual o superior apresenta os erros do subalterno, soluções e medidas que visem prevenir a repetição do erro.
§ 2°. advertência física (leve): Consiste na punição prática através do comando apresentar-armas por tempo pré-determinado, onde o tempo de punição deverá ser determinado de acordo com a gravidade do crime cometido, sendo o tempo mínimo de aplicação da punição 10 minutos e o tempo máximo, 30 minutos, podendo ser aplicada no centro de instrução, no corredor geral e em locais destinados às aplicações práticas da polícia e, portanto, não exige registro.
§ 3°. advertência escrita (moderada): A advertência escrita é uma forma mediana de punição. O policial que receber uma advertência escrita ficará com a promoção bloqueada durante 7 dias, sendo que a contagem é válida apenas com dias de serviços prestados, isto é, em atividade (fora de licenças/reservas), ao somar 2 advertências é imediatamente rebaixado. Para todos os fins, as advertências escritas devem ser devidamente registradas.
§ 4°. rebaixamento (moderada): O rebaixamento consiste na inserção do policial em uma ou mais posições hierárquicas inferiores da qual ele ocupa, sendo aplicado quando o policial não reflete em sua conduta, a postura esperada para a ocupação de uma determinada patente ou cargo.
§ 5°. desligamento desonroso (grave): O desligamento desonroso é uma forma avançada de punição, tendo o seu devido registro. Consiste no encerramento forçado das atividades do policial na instituição, sendo aplicado quando o policial não reflete, em sua conduta, os princípios da Polícia INTERPOL.
§ 6°. exoneração (gravíssimo): A exoneração consiste no afastamento total do sujeito que foi colaborador da empresa, sendo proibido qualquer vínculo ou contato, sendo uma punição que só pode ser efetuada pelo Setor de Inteligência e/ou Corregedoria junto ao Alto Comando.
§ 7°. banimento (gravíssimo): O banimento é aplicado a sujeitos internos ou externos que sejam proibidos de ter qualquer relação com a INTERPOL, tendo uma lista pública dos nicks ou instituições.
CAPÍTULO III:
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Regras gerais
Art. 15. É severamente proibido descumprir qualquer regra da Habbo Etiqueta ou da INTERPOL, isso inclui pedir promoções, pagamentos e/ou direitos. O policial que descumprir tal regra, assim solicitando está passível de penalização leve à moderada.
Art. 16. Não são permitidos grupos “fakes”, sendo assim, é totalmente proibido criar emblemas simulando cargos ou funções de nosso Departamento, com exceção de grupos ativos das companhias que foram criados pela Liderança.
Art. 17. Todos os conflitos e casos que ocorrerem dentro dos espaços da INTERPOL que desrespeitar algum artigo encontrado com as sessões devem ser levados diretamente ao conhecimento superior e/ou à Corregedoria.
Art. 18. É obrigatório o uso dos requisitos básicos como fardamento, missão e emblema, salvo situações específicas de autorização superior.
Parágrafo único. Ao longo do expediente também é obrigatório o uso do negrito e dos pronomes de tratamento para inferiores e superiores (Senhor e/ou Cargo + Nick) em qualquer espaço oficial da INTERPOL, sendo passível de penalização leve à moderada.
Art. 19. Em caso de hostilidade contra terceiras instituições, ou seja, praticar o ato de hostilidade contra instituição alheia, expondo a INTERPOL a perigo de guerra, a penalidade é tipificada como gravíssima.
Art. 20. É extremamente proibida a troca de gênero ou de conta sem autorização expressa da Corregedoria e/ou Alto Comando, sendo passível de penalização leve à moderada.
Vocabulário torpe, depreciações e desrespeito
Art. 21. É proibido usar vocabulário torpe, além de comentários depreciativos envolvendo assuntos pessoais como: gênero, sexualidade, raça, credo ou qualquer outro, não sendo permitido ofender, desrespeitar, xingar, discutir, seja com superiores, inferiores, pares ou setores, sendo passível de penalização leve à moderada.
Parágrafo único. Toda e qualquer ação de racismo, homofobia; xenofobia; misoginia; sexismo; intolerância religiosa será severamente punida.
Art. 22. Calúnia: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, a penalidade pode ser tipificada como leve à moderada.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, sabendo a falsa imputação, a propala ou divulga.
Art. 23. Difamação: Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação, a penalidade pode ser tipificada como leve à moderada.
Art. 24. Injúria: Injuriar alguém, ofendendo-lhe dignidade ou decoro, a penalidade pode ser tipificada como moderada à grave.
Art. 25. Desrespeito contra superior: Desrespeitar indiretamente ou diretamente superior ou função, a penalidade pode ser tipificada como moderada a muito grave.
Parágrafo único. A pena é agravada quando:
I – O ato é praticado em serviço;
II - Quando são feitos ataques pessoais contra o superior;
III - Quando o superior faz parte da Direção acima;
Art. 26. Insubordinação: Negar-se a seguir ordem direta, ou insurgir-se contra autoridade ou ordem estabelecida por superior, configurado como revolta, a penalidade pode ser tipificada como moderada a muito grave.
Art. 27. Constrangimento: Constranger alguém mediante grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a chance de reação, a penalidade pode ser tipificada como moderada a muito grave.
Parágrafo único. A pena pode ser duplamente qualificada, quando, para a execução do crime se reúnem 2 ou mais pessoas, ou quando o constrangimento é exercido com abuso de autoridade.
Art. 28. Ameaça: Ameaçar alguém, por palavra, escrita, gesto ou qualquer outro meio simbólico que se configura como ameaça de ato injusto ou ilícito, a penalidade pode ser tipificada como moderada a muito grave.
Corrupção e atentados contra a instituição
Art. 29. Conspiração: Secretamente planejar, junto com outras pessoas, ações contra superior, equivalente ou subordinado, a penalidade pode ser tipificada como grave à gravíssima.
Art. 30. Traição: Traição, consiste na quebra da fidelidade ou vínculo com a INTERPOL, quando o colaborador migra para outra instituição sem prévia comunicação ou postagem de desligamento honroso. Cabe também como traição fazer parte de grupos oficiais referentes a outras corporações, a penalidade pode ser tipificada como muito grave à gravíssima.
Art. 31. Motim: Configura-se como motim reunirem-se policiais agindo contra ordem superior, ou negando-se a cumpri-la, a penalidade pode ser tipificada como grave à muito grave.
Art. 32. Golpe de Estado: Consiste em Organização criminosa, reunir 2 ou mais policiais ou usuários para realização de crimes ou conspiração direta ou indireta com intenção de prejudicar a moral, funcionalidade, funcionário ou paz da polícia, a penalidade pode ser tipificada como grave à gravíssima.
Art. 33. Ataque: Consiste em atacar parcial ou totalmente setores da empresa, sendo considerado um crime gravíssimo em todos os casos:
I - tentativa, bem sucedida ou não, de qualquer tipo de ataque não se tratando de simulações autorizadas pelo Alto Comando;
II - tentativa, bem sucedida ou não, de qualquer tipo de ataque no fórum da INTERPOL;
III - tentativa, bem sucedida ou não, de qualquer tipo de ataque às redes sociais e aos meios de comunicação da Polícia INTERPOL.
Rendimento e desvio de conduta funcional
Art. 34. Abandono de Dever: Deixar de desempenhar função que lhe foi confiada e assumida, a penalidade pode ser tipificada como moderada a muito grave.
Parágrafo único. Há possibilidade de exclusão com justificativa aceita pela Corregedoria.
Art. 35. Em caso de insuficiência de competência para a patente, o militar será rebaixado e/ou desligado. É considerada insuficiência de competência:
I - ausência das características exigidas para a ocupação da patente/cargo, como postura, rigidez, presença e afins;
II - baixo rendimento em departamentos através de punições aplicadas em um curto período de tempo ou expulsões;
III - a não participação em um departamento por um período igual ou superior a 7 dias;
IV - afastamento por um período igual ou superior a 72 horas sem utilização de uma licença ou reserva. (Redação suprimida temporariamente pelo Alto Comando em 06 de janeiro de 2022).
Art. 36. Nepotismo/favoritismo: Promover, ou favorecer amigos, parentes, conhecidos ou militares de sua confiança dentro de função por proximidade e não por mérito ou notória qualificação, a penalidade pode ser tipificada como moderada à grave.
Art. 37. Promoção indevida: Promover um (a) policial sem que haja os requisitos mínimos obrigatórios prescritos no Estatuto ou no plano de carreiras, bem como a realização de promoções que contenham motivos insuficientes para o próximo posto hierárquico, a penalidade pode ser tipificada como moderada à grave tanto para o promovido, quanto para o promotor.
Art. 38. Abuso de Poder: Abuso de poder ou abuso de autoridade é conceituado como o ato humano de se prevalecer de cargos para fazer valer vontades particulares, indo além dos limites estabelecidos nas atribuições, desse modo, a penalidade pode ser tipificada como moderada a muito grave.
Art. 39. Imprudência: A imprudência pressupõe uma ação que foi feita de forma precipitada e sem cautela. O colaborador toma sua atitude sem a cautela e zelo necessário que se esperava. Significa que sabe fazer a ação da forma correta, mas não toma o devido cuidado para que isso aconteça, desse modo, a penalidade pode ser tipificada como leve à grave.
Art. 40. Negligência: Negligência, implica em o colaborador deixar de fazer algo que sabidamente deveria ter feito, dando causa ao resultado danoso. Como agir com descuido, desatenção ou indiferença, sem tomar as devidas precauções, desse modo, a penalidade pode ser tipificada como leve à grave.
Art. 41. Imperícia: Consiste em o colaborador não saber praticar o ato. Ser imperito para uma determinada tarefa é realizá-la sem ter autorização e/ou o conhecimento técnico, teórico ou prático necessário para isso, desse modo, a penalidade pode ser tipificada como leve à grave.
Crimes contra a Justiça
Art. 42. Duplo Acesso: É vetado o uso de outra(s) conta(s) ligada ao ramo militar, seja dentro ou fora da própria instituição, a penalidade pode ser tipificada como grave à muito grave.
Art. 43. Ocultismo: Fica proibido fazer uso, de aplicativos ou aparelhos externos, para camuflar-se ou esconder real identidade virtual, a penalidade pode ser tipificada como grave à gravíssima.
§ 1°. Salvo os casos no qual o Setor de Inteligência resguarde o réu.
§ 2°. O mesmo aplica-se em caso de compartilhamento de links com finalidades outras não explicitadas ou qualquer outro meio para roubo, seja de dados ou quaisquer outras informações.
Art. 44. Falsificação ou ocultação de informações: Registrar aulas/treinamentos os quais nunca ocorreram, seja com fins de beneficiar a si próprio, ou a outrem, ou qualquer outra ação que esteja relacionada à manipulação de informação, a penalidade pode ser tipificada como moderada a muito grave.
Parágrafo único. A pena é agravada quando:
I - Dar causa à instauração de investigação policial ou de processo judicial/administrativo contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente;
II - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime que sabe não se ter verificado:
III - Deixar, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração ou, quando falta competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
Art. 45. Quebra de sigilo: Consiste em compartilhamento indevido de scripts de treinos ou tópicos do fórum cujo acesso é restrito; o vazamento de conteúdo de avaliações ou testes oficiais; revelar fato de que se tem ciência em razão do exercício de patentes/cargos, funções do batalhão, grupos de tarefas ou atividades oficiais e que deveria ser mantido em sigilo, a penalidade pode ser tipificada como leve à gravissímo.
Art. 46. No caso de ação que desonre a Corregedoria, o militar será advertido por escrito, podendo ser rebaixado, demitido ou exonerado, a depender da gravidade. São casos de desonra à Corregedoria, mas não limitando-se:
I - Reprovação com avaliação abaixo da média em processo seletivo após um processo formativo;
II - Vazamento de informações ou qualquer outro elemento processual interno;
III - Uso indevido de cargo departamental para favorecimento próprio ou de outrem;
IV - Recusa de decisão proferida pelo órgão de forma colegiada, gerando tumultos, ofensas ou outros protestos;
V - Qualquer outra ação que seja avaliada coletivamente pelo departamento.
CAPÍTULO IV:
DOS RECURSOS JURÍDICOS
Art. 47. Todo policial tem o direito de recorrer à Corregedoria após uma punição ou veredito com o qual não concorda.
Art. 48. São três os vereditos que podem ser dados pela Corregedoria quando em apuração de processo judicial/administrativo:
I - Ganho de causa ao réu;
II - Ganho de causa ao apelante;
III - Arquivado.
Art. 49. Todo policial que desejar dar início a um processo judicial/administrativo deverá apresentar provas válidas.
Parágrafo único. São consideradas como válidas as seguintes provas:
I - Printscreen ou vídeos, com data e hora visíveis, sem edições;
II - Registros e/ou declarações de testemunhas;
III - Confissão por livre e espontânea vontade do(s) autor(es) do delito.
Art. 50. Todas as provas e os envolvidos de um processo judicial/administrativo, quando não considerados dados públicos, devem ser mantidos em sigilo pela autoridade encarregada do caso.
CAPÍTULO V:
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51. Qualquer caso omisso, no que tange a uma possível falta de jurisprudência, será resolvido diretamente pelo instanciamento imediato, conforme previsto no Código Penal Militar.
Art. 52. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Art. 53. O Código Penal Militar pode sofrer alterações caso haja necessidade, com aprovação de ¾ dos membros que compõem a Corregedoria.
Parágrafo único. É dever de todos os policiais da Polícia INTERPOL se informar das atualizações realizadas.
Art. 54. Todo ou qualquer documento, decreto, ofício, circular, imagem, orientação ou outros assinados pela Corregedoria e/ou Fundação ficam como complementares a este Código Penal Militar.
Art. 55. Para fins de oficialização, os documentos anexos deverão ser públicos nos sistemas da INTERPOL e devidamente numerados de acordo com sua categoria, seguindo o padrão: n°/ano. Exemplo: DECRETO N° 10/2021; CIRCULAR N° 02/2021; NOTA OFICIAL N° 02/2021 etc.
Art. 56. Este documento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Habbo Hotel, 16 de outubro de 2021.
Este Código Penal Militar está sob os auspícios da Corregedoria.
Todos os direitos reservados INTERPOL CORPORATION.
CAPÍTULO I:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A Corregedoria da Polícia INTERPOL-CORPORATION ou simplesmente INTERPOL é um órgão jurídico, tendo como objetivo a resguarda do patrimônio, seja ele qual for e assegurar a execução de deveres e direitos da instituição, dos militares, parceiros e outros sujeitos que tenham relação interna ou externa com a organização.
Art. 2º. O Código Penal Militar (CPM) da polícia possui força máxima para tratar de toda e qualquer penalidade, os procedimentos e descreve as transgressões que podem ser cometidas, bem como as punições, as gravidades e outros encaminhamentos a nível jurídico, sendo garantido o julgamento com defesa e acusação em todas as esferas.
Art. 3º. Todos os membros pertencentes a um emblema de um cargo ou departamento oficial, pertencente à reserva, ou ativa, estão sujeitos a punições dispostas no presente documento, independente do conhecimento ou não de quaisquer partes deste dispositivo.
Art. 4º. O Setor Jurídico é dividido em instâncias, cada uma com seu devido grau de jurisdição:
I - primeira instância: Hierarquia;
II - segunda instância: Corregedoria;
III - terceira instância: Alto Comando (Supremos/Fundadores).
Art. 5°. A hierarquia como primeira instância compreende a relação entre superior e subalterno e é encarregada, geralmente, de casos que requerem resoluções simples.
Art. 6°. A Corregedoria como segunda instância é responsável direta de casos que a primeira instância não possui jurisdição para resolver ou, ainda, de casos onde não há consenso acerca da sentença dada pela primeira instância, optando por um novo recurso.
Art. 7º. O Alto Comando é a instância responsável por toda e qualquer sentença, julgando os casos em que as instâncias anteriores não foram capazes de resolver, podendo ser acionada independente de passar pelas instâncias anteriores.
Art. 8º. Detém o direito de penalizar de acordo com o Código Penal Militar todos os militares seguindo a hierarquia, compreendendo que toda penalidade é passível de reavaliação e revogação pela Corregedoria e/ou Alto Comando.
CAPÍTULO II:
DA CLASSIFICAÇÃO DE CRIMES E CRIMINOSOS
Art. 9º. Graus de crime:
I - Leve: são transgressões pequenas que não afetam a corporação e/ou outros militares;
II - Moderada: são transgressões reincidentes e/ou que afetam a corporação e/ou outros militares moderadamente;
III - Grave: são transgressões que se somam a graus leves e/ou moderados, tendo ou não reincidências, afetando a corporação e/ou outros militares;
IV - Gravíssimo: são transgressões que se somam a graus graves e/ou muito graves, tendo ou não reincidências, afetando a corporação e/ou outros militares.
Art. 10. Exclusão da ilicitude:
I - Quando comprovada a inocência;
II - Quando feito sob ameaça/coação de outro policial;
III - Quando comprovada a necessidade e/ou estado de defesa, em especial no que tange ao resguardo da legalidade institucional;
IV - Quando há retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
V - Quando há perdão judicial do Alto Comando (Supremos/Fundadores).
Art. 11. Agravamento de crime:
I - Quando feito em grupo;
II - Quando obriga outros sujeitos a participar;
III - Quando comete-se a transgressão mediante pagamento/propina;
IV - Quando não aceita a punição aplicada inicialmente;
V - Quando visa facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
VI - Em espaço externo às dependências da INTERPOL;
VII - Por decisão da Corregedoria e/ou Alto Comando.
Art. 12. Dos passíveis à execução de crimes e penalidades:
I - policiais em atividade;
II - policiais reformados;
III - Convidados e/ou outros sujeitos externos.
Art. 13. Os crimes e penalidades descritos no Código Penal Militar aplicam-se para todos que tenham relação com a INTERPOL e em diferentes espaços, como:
I - dependências oficiais da instituição;
II - quartos do Habbo Hotel;
III - ferramentas de bate-papo;
IV - fórum oficial da instituição;
V - redes sociais.
Art. 14. Das qualificações de penalidades:
§ 1°. advertência verbal (leve): A advertência verbal é a forma mais branda de punição. Consiste em uma repreensão em particular e sem registro, na qual o superior apresenta os erros do subalterno, soluções e medidas que visem prevenir a repetição do erro.
§ 2°. advertência física (leve): Consiste na punição prática através do comando apresentar-armas por tempo pré-determinado, onde o tempo de punição deverá ser determinado de acordo com a gravidade do crime cometido, sendo o tempo mínimo de aplicação da punição 10 minutos e o tempo máximo, 30 minutos, podendo ser aplicada no centro de instrução, no corredor geral e em locais destinados às aplicações práticas da polícia e, portanto, não exige registro.
§ 3°. advertência escrita (moderada): A advertência escrita é uma forma mediana de punição. O policial que receber uma advertência escrita ficará com a promoção bloqueada durante 7 dias, sendo que a contagem é válida apenas com dias de serviços prestados, isto é, em atividade (fora de licenças/reservas), ao somar 2 advertências é imediatamente rebaixado. Para todos os fins, as advertências escritas devem ser devidamente registradas.
§ 4°. rebaixamento (moderada): O rebaixamento consiste na inserção do policial em uma ou mais posições hierárquicas inferiores da qual ele ocupa, sendo aplicado quando o policial não reflete em sua conduta, a postura esperada para a ocupação de uma determinada patente ou cargo.
§ 5°. desligamento desonroso (grave): O desligamento desonroso é uma forma avançada de punição, tendo o seu devido registro. Consiste no encerramento forçado das atividades do policial na instituição, sendo aplicado quando o policial não reflete, em sua conduta, os princípios da Polícia INTERPOL.
§ 6°. exoneração (gravíssimo): A exoneração consiste no afastamento total do sujeito que foi colaborador da empresa, sendo proibido qualquer vínculo ou contato, sendo uma punição que só pode ser efetuada pelo Setor de Inteligência e/ou Corregedoria junto ao Alto Comando.
§ 7°. banimento (gravíssimo): O banimento é aplicado a sujeitos internos ou externos que sejam proibidos de ter qualquer relação com a INTERPOL, tendo uma lista pública dos nicks ou instituições.
CAPÍTULO III:
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Regras gerais
Art. 15. É severamente proibido descumprir qualquer regra da Habbo Etiqueta ou da INTERPOL, isso inclui pedir promoções, pagamentos e/ou direitos. O policial que descumprir tal regra, assim solicitando está passível de penalização leve à moderada.
Art. 16. Não são permitidos grupos “fakes”, sendo assim, é totalmente proibido criar emblemas simulando cargos ou funções de nosso Departamento, com exceção de grupos ativos das companhias que foram criados pela Liderança.
Art. 17. Todos os conflitos e casos que ocorrerem dentro dos espaços da INTERPOL que desrespeitar algum artigo encontrado com as sessões devem ser levados diretamente ao conhecimento superior e/ou à Corregedoria.
Art. 18. É obrigatório o uso dos requisitos básicos como fardamento, missão e emblema, salvo situações específicas de autorização superior.
Parágrafo único. Ao longo do expediente também é obrigatório o uso do negrito e dos pronomes de tratamento para inferiores e superiores (Senhor e/ou Cargo + Nick) em qualquer espaço oficial da INTERPOL, sendo passível de penalização leve à moderada.
Art. 19. Em caso de hostilidade contra terceiras instituições, ou seja, praticar o ato de hostilidade contra instituição alheia, expondo a INTERPOL a perigo de guerra, a penalidade é tipificada como gravíssima.
Art. 20. É extremamente proibida a troca de gênero ou de conta sem autorização expressa da Corregedoria e/ou Alto Comando, sendo passível de penalização leve à moderada.
Vocabulário torpe, depreciações e desrespeito
Art. 21. É proibido usar vocabulário torpe, além de comentários depreciativos envolvendo assuntos pessoais como: gênero, sexualidade, raça, credo ou qualquer outro, não sendo permitido ofender, desrespeitar, xingar, discutir, seja com superiores, inferiores, pares ou setores, sendo passível de penalização leve à moderada.
Parágrafo único. Toda e qualquer ação de racismo, homofobia; xenofobia; misoginia; sexismo; intolerância religiosa será severamente punida.
Art. 22. Calúnia: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, a penalidade pode ser tipificada como leve à moderada.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, sabendo a falsa imputação, a propala ou divulga.
Art. 23. Difamação: Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação, a penalidade pode ser tipificada como leve à moderada.
Art. 24. Injúria: Injuriar alguém, ofendendo-lhe dignidade ou decoro, a penalidade pode ser tipificada como moderada à grave.
Art. 25. Desrespeito contra superior: Desrespeitar indiretamente ou diretamente superior ou função, a penalidade pode ser tipificada como moderada a muito grave.
Parágrafo único. A pena é agravada quando:
I – O ato é praticado em serviço;
II - Quando são feitos ataques pessoais contra o superior;
III - Quando o superior faz parte da Direção acima;
Art. 26. Insubordinação: Negar-se a seguir ordem direta, ou insurgir-se contra autoridade ou ordem estabelecida por superior, configurado como revolta, a penalidade pode ser tipificada como moderada a muito grave.
Art. 27. Constrangimento: Constranger alguém mediante grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a chance de reação, a penalidade pode ser tipificada como moderada a muito grave.
Parágrafo único. A pena pode ser duplamente qualificada, quando, para a execução do crime se reúnem 2 ou mais pessoas, ou quando o constrangimento é exercido com abuso de autoridade.
Art. 28. Ameaça: Ameaçar alguém, por palavra, escrita, gesto ou qualquer outro meio simbólico que se configura como ameaça de ato injusto ou ilícito, a penalidade pode ser tipificada como moderada a muito grave.
Corrupção e atentados contra a instituição
Art. 29. Conspiração: Secretamente planejar, junto com outras pessoas, ações contra superior, equivalente ou subordinado, a penalidade pode ser tipificada como grave à gravíssima.
Art. 30. Traição: Traição, consiste na quebra da fidelidade ou vínculo com a INTERPOL, quando o colaborador migra para outra instituição sem prévia comunicação ou postagem de desligamento honroso. Cabe também como traição fazer parte de grupos oficiais referentes a outras corporações, a penalidade pode ser tipificada como muito grave à gravíssima.
Art. 31. Motim: Configura-se como motim reunirem-se policiais agindo contra ordem superior, ou negando-se a cumpri-la, a penalidade pode ser tipificada como grave à muito grave.
Art. 32. Golpe de Estado: Consiste em Organização criminosa, reunir 2 ou mais policiais ou usuários para realização de crimes ou conspiração direta ou indireta com intenção de prejudicar a moral, funcionalidade, funcionário ou paz da polícia, a penalidade pode ser tipificada como grave à gravíssima.
Art. 33. Ataque: Consiste em atacar parcial ou totalmente setores da empresa, sendo considerado um crime gravíssimo em todos os casos:
I - tentativa, bem sucedida ou não, de qualquer tipo de ataque não se tratando de simulações autorizadas pelo Alto Comando;
II - tentativa, bem sucedida ou não, de qualquer tipo de ataque no fórum da INTERPOL;
III - tentativa, bem sucedida ou não, de qualquer tipo de ataque às redes sociais e aos meios de comunicação da Polícia INTERPOL.
Rendimento e desvio de conduta funcional
Art. 34. Abandono de Dever: Deixar de desempenhar função que lhe foi confiada e assumida, a penalidade pode ser tipificada como moderada a muito grave.
Parágrafo único. Há possibilidade de exclusão com justificativa aceita pela Corregedoria.
Art. 35. Em caso de insuficiência de competência para a patente, o militar será rebaixado e/ou desligado. É considerada insuficiência de competência:
I - ausência das características exigidas para a ocupação da patente/cargo, como postura, rigidez, presença e afins;
II - baixo rendimento em departamentos através de punições aplicadas em um curto período de tempo ou expulsões;
III - a não participação em um departamento por um período igual ou superior a 7 dias;
IV - afastamento por um período igual ou superior a 72 horas sem utilização de uma licença ou reserva. (Redação suprimida temporariamente pelo Alto Comando em 06 de janeiro de 2022).
Art. 36. Nepotismo/favoritismo: Promover, ou favorecer amigos, parentes, conhecidos ou militares de sua confiança dentro de função por proximidade e não por mérito ou notória qualificação, a penalidade pode ser tipificada como moderada à grave.
Art. 37. Promoção indevida: Promover um (a) policial sem que haja os requisitos mínimos obrigatórios prescritos no Estatuto ou no plano de carreiras, bem como a realização de promoções que contenham motivos insuficientes para o próximo posto hierárquico, a penalidade pode ser tipificada como moderada à grave tanto para o promovido, quanto para o promotor.
Art. 38. Abuso de Poder: Abuso de poder ou abuso de autoridade é conceituado como o ato humano de se prevalecer de cargos para fazer valer vontades particulares, indo além dos limites estabelecidos nas atribuições, desse modo, a penalidade pode ser tipificada como moderada a muito grave.
Art. 39. Imprudência: A imprudência pressupõe uma ação que foi feita de forma precipitada e sem cautela. O colaborador toma sua atitude sem a cautela e zelo necessário que se esperava. Significa que sabe fazer a ação da forma correta, mas não toma o devido cuidado para que isso aconteça, desse modo, a penalidade pode ser tipificada como leve à grave.
Art. 40. Negligência: Negligência, implica em o colaborador deixar de fazer algo que sabidamente deveria ter feito, dando causa ao resultado danoso. Como agir com descuido, desatenção ou indiferença, sem tomar as devidas precauções, desse modo, a penalidade pode ser tipificada como leve à grave.
Art. 41. Imperícia: Consiste em o colaborador não saber praticar o ato. Ser imperito para uma determinada tarefa é realizá-la sem ter autorização e/ou o conhecimento técnico, teórico ou prático necessário para isso, desse modo, a penalidade pode ser tipificada como leve à grave.
Crimes contra a Justiça
Art. 42. Duplo Acesso: É vetado o uso de outra(s) conta(s) ligada ao ramo militar, seja dentro ou fora da própria instituição, a penalidade pode ser tipificada como grave à muito grave.
Art. 43. Ocultismo: Fica proibido fazer uso, de aplicativos ou aparelhos externos, para camuflar-se ou esconder real identidade virtual, a penalidade pode ser tipificada como grave à gravíssima.
§ 1°. Salvo os casos no qual o Setor de Inteligência resguarde o réu.
§ 2°. O mesmo aplica-se em caso de compartilhamento de links com finalidades outras não explicitadas ou qualquer outro meio para roubo, seja de dados ou quaisquer outras informações.
Art. 44. Falsificação ou ocultação de informações: Registrar aulas/treinamentos os quais nunca ocorreram, seja com fins de beneficiar a si próprio, ou a outrem, ou qualquer outra ação que esteja relacionada à manipulação de informação, a penalidade pode ser tipificada como moderada a muito grave.
Parágrafo único. A pena é agravada quando:
I - Dar causa à instauração de investigação policial ou de processo judicial/administrativo contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente;
II - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime que sabe não se ter verificado:
III - Deixar, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração ou, quando falta competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
Art. 45. Quebra de sigilo: Consiste em compartilhamento indevido de scripts de treinos ou tópicos do fórum cujo acesso é restrito; o vazamento de conteúdo de avaliações ou testes oficiais; revelar fato de que se tem ciência em razão do exercício de patentes/cargos, funções do batalhão, grupos de tarefas ou atividades oficiais e que deveria ser mantido em sigilo, a penalidade pode ser tipificada como leve à gravissímo.
Art. 46. No caso de ação que desonre a Corregedoria, o militar será advertido por escrito, podendo ser rebaixado, demitido ou exonerado, a depender da gravidade. São casos de desonra à Corregedoria, mas não limitando-se:
I - Reprovação com avaliação abaixo da média em processo seletivo após um processo formativo;
II - Vazamento de informações ou qualquer outro elemento processual interno;
III - Uso indevido de cargo departamental para favorecimento próprio ou de outrem;
IV - Recusa de decisão proferida pelo órgão de forma colegiada, gerando tumultos, ofensas ou outros protestos;
V - Qualquer outra ação que seja avaliada coletivamente pelo departamento.
CAPÍTULO IV:
DOS RECURSOS JURÍDICOS
Art. 47. Todo policial tem o direito de recorrer à Corregedoria após uma punição ou veredito com o qual não concorda.
Art. 48. São três os vereditos que podem ser dados pela Corregedoria quando em apuração de processo judicial/administrativo:
I - Ganho de causa ao réu;
II - Ganho de causa ao apelante;
III - Arquivado.
Art. 49. Todo policial que desejar dar início a um processo judicial/administrativo deverá apresentar provas válidas.
Parágrafo único. São consideradas como válidas as seguintes provas:
I - Printscreen ou vídeos, com data e hora visíveis, sem edições;
II - Registros e/ou declarações de testemunhas;
III - Confissão por livre e espontânea vontade do(s) autor(es) do delito.
Art. 50. Todas as provas e os envolvidos de um processo judicial/administrativo, quando não considerados dados públicos, devem ser mantidos em sigilo pela autoridade encarregada do caso.
CAPÍTULO V:
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51. Qualquer caso omisso, no que tange a uma possível falta de jurisprudência, será resolvido diretamente pelo instanciamento imediato, conforme previsto no Código Penal Militar.
Art. 52. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Art. 53. O Código Penal Militar pode sofrer alterações caso haja necessidade, com aprovação de ¾ dos membros que compõem a Corregedoria.
Parágrafo único. É dever de todos os policiais da Polícia INTERPOL se informar das atualizações realizadas.
Art. 54. Todo ou qualquer documento, decreto, ofício, circular, imagem, orientação ou outros assinados pela Corregedoria e/ou Fundação ficam como complementares a este Código Penal Militar.
Art. 55. Para fins de oficialização, os documentos anexos deverão ser públicos nos sistemas da INTERPOL e devidamente numerados de acordo com sua categoria, seguindo o padrão: n°/ano. Exemplo: DECRETO N° 10/2021; CIRCULAR N° 02/2021; NOTA OFICIAL N° 02/2021 etc.
Art. 56. Este documento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Habbo Hotel, 16 de outubro de 2021.
Este Código Penal Militar está sob os auspícios da Corregedoria.
Todos os direitos reservados INTERPOL CORPORATION.
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